Como se
sabe, a proteção conferida aos softwares pela
Lei de Direitos Autorais não impõe
obrigatoriedade de registro do mesmo junto ao
INPI ou CNDA. Porém, a necessidade de seu
registro se justifica pelo fato de se tornar
praticamente impossível provar-se a sua autoria
visto que a obra se dispõe em meios magnéticos
facilmente alteráveis.
A Lei Nº 9.609 de 19/02/98, que entrou em vigor
a partir de 19/06/98, dispõe sobre a proteção
e comercialização dos softwares no Brasil.
Estando
protegido como Direito Autoral, o programa de
computador pode ter reconhecimento a nível
internacional garantido pelas diretrizes
jurídicas estabelecidas pela Convenção de
Berna (relativa ao Direito Autoral) e pelo Acordo
TRIPS (Aspectos de Propriedade Intelectual
Relacionados ao Comércio Internacional).
Órgãos Competentes
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INPI
(Instituto Nacional da Propriedade
Industrial); |
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CNDA (Conselho Nacional de Direito
Autoral). |
Vigência
50
anos (a contar de 1º de janeiro do ano
subseqüente à data de sua publicação ou, na
ausência da mesma, da sua criação, de acordo
com a Nova Lei).
Documentos Necessários
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Formulário de Pedido de
Registro devidamente preenchido; |
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Comprovante da Retribuição
paga; |
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Listagem do Programa com
descrição detalhada de funcionamento
das Rotinas; |
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Termo de Cessão de Direitos
(quando Criador e Depositantes forem
diferentes); |
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