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Como se sabe, a proteção conferida aos softwares pela Lei de Direitos Autorais não impõe obrigatoriedade de registro do mesmo junto ao INPI ou CNDA. Porém, a necessidade de seu registro se justifica pelo fato de se tornar praticamente impossível provar-se a sua autoria visto que a obra se dispõe em meios magnéticos facilmente alteráveis.
A Lei Nº 9.609 de 19/02/98, que entrou em vigor a partir de 19/06/98, dispõe sobre a proteção e comercialização dos softwares no Brasil.

Estando protegido como Direito Autoral, o programa de computador pode ter reconhecimento a nível internacional garantido pelas diretrizes jurídicas estabelecidas pela Convenção de Berna (relativa ao Direito Autoral) e pelo Acordo TRIPS (Aspectos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio Internacional).


Órgãos Competentes



INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial);



CNDA (Conselho Nacional de Direito Autoral).


Vigência

50 anos (a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente à data de sua publicação ou, na ausência da mesma, da sua criação, de acordo com a Nova Lei).


Documentos Necessários

Formulário de Pedido de Registro devidamente preenchido;



Comprovante da Retribuição paga;



Listagem do Programa com descrição detalhada de funcionamento das Rotinas;



Termo de Cessão de Direitos (quando Criador e Depositantes forem diferentes);